Artigo - Os 10 anos de Estatuto da Igualdade Racial e necessidade de Populariza-lo - Manoel Messias Pereira
Os 10 anos do Estatuto da Igualdade Racial e a necessidade de Populariza-lo
Hoje faz dez anos da Lei 12288, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, alterando as leis n.7.716, de 5 de janeiro de 1989, a de número 9.029 de 13 de abril de 1995, e a 7347 de 24 de julho de 1985 e 10778 de 24 de novembro de 2003.
Esse estatuto é o instrumento legal, que necessita ser popularizado, para garantir a população afro brasileira a efetiva ação da de igualdade de oportunidade, e a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
E para efeito deste Estatuto, consideram-se a) Discriminação racial ou étnico-racial: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferencia baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida, pública ou privada;
Assim como a desigualdade racial: toda a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
A população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que dotam auto-definição análoga;
Políticas Públicas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
As ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
E esses são os aspectos preliminares desta lei no seu Artigo primeiro. Já no Artigo 2 Fala-se do Dever do Estado e da sociedade de garantir a igualdade de oportunidade, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor, da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
No artigo 3 - Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e os direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz politico-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
No art.4 Diz que a participação da população negra em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, politica e cultural do país será promovida prioritariamente por meio de :
A inclusão nas politicas públicas. b)adoção de medidas, programas e politicas de ação afirmativas;
Motivações das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e das discriminação étnica;
Promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e as desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais e estrangeirais.
Eliminação dos obstáculos históricos socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnicas nas esferas pública e privada;
Estimulo, apoio e fortalecimento de iniciativa oriundas da socidade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
Implementação de programas de ação afirmativa destinado ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à justiça, e outros.
E o parágrafo único mostra que esse é um programa de ação afirmativa que constitui-se em politicas publicas para reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adota -as, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do ais.
E esse esforço acreditamos que nasceu do projeto do Senador Paulo Paim e foi assinado e sancionado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva. E essas informações precisam serem popularizadas.
Manoel Messias Pereira
professor de história
São José do Rio Preto- SP. Brasil
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