Fatos Históricos do dia 12 de março - Leitura de Realidade



Os Lusíadas de Luis Vaz de Camões
Em 12 de março de 1572 - Publicado "Os Lusíadas de Luiz Vaz de Camões.
Em 12 de março de 1890 - nasce Idris I da Líbia monarca líbio falecido em 1983
José Antonio da Silva
o gênio da pintura
obra 1 - de Jose Antonio da Silva
obra 2 de Jose Antonio da Silva

Em 12 de março de 1909 - nasceu o pintor e escritor primitivista José Antonio da Silva, criador do Museu Primitivista de São José do Rio Preto-SP.
Em 12 de março de 1917 - Revolução Popular derruba o Czar Nicolau II

Em 12 de março de 1920 - nasce Caco Velho, cantor e compositor brasileiro falecimento de 14/09/1971
Edgar Rodrigues

Em 12 de março de 1921 - Nasceu Edgar Rodrigues historiador e militante anarquista português
Sun Yat-sen
Em 12 de março de 1925 - Faleceu em Pequim vítima de câncer no fígado o revolucionário Sun Yat-Sen.
Em 12 de março de 1930 - Mahatma Gandy lidera a marcha popular em direção ao mar de 320 km conhecida como a Marcha do sal, desobedecendo as autoridades britânicas.
Em 12 de março de 1933 - Nasceu Niede Guidon arqueóloga brasileira, responsável pela manutenção do Sitio Arqueológico São Raimundo Nonato no Piauí.


Em 12 de março de 1935 - Criada no Brasil a ANL Aliança Nacional Libertadora, com o objetivo de ser uma ampla frente de esquerda de combate ao fascismo e o imperialismo além de fazer oposição ao governo de Getúlio Vargas.

Em 12 de março de 1937 - Com a prisão de Managô ou Manuel Gomes de Souza que desencadeou uma diligência que causa vária prisões, responsável pela gráfica, o financeiro e os armamentos.



Em 12 de março de 1939 - Os eslavos declaram serem independentes com um Estado fantoche. Hitler forçou Hacha a entregar o que restara a Bohêmia e Morávia estabelecendo dia 15 de março de 1939 um protetorado alemão.




Em 12 de março de 1940 - nasce Al Jarreau cantor estadunidense , premiado por sete vezes com o grammy. Falecido em fevereiro de 1917.


Federico Urales
Em 12 de março de 1942 - Faleceu Federico Urales como era conhecido Joan Monlse Ny i Carret, Membro do Partido Operário alemão, Secretário Geral dos Trabalhadores de tuneis, autor da peça novela Ideal, La novela Libre, foi exilado na Espanha, fugiu para a França pois o exército de Francisco Franco derrotaram os exércitos republicanos. 
Anne Franck

Em 12 de março de 1945 - Faleceu a menina Anne Franck,  no campo de concentração de extermínio nazista Bergen Belsen. Famosa por escrever o seu diário narrando os horrores da guerra.
Em 12 de março de 1955 - Faleceu Charles Parker saxofonista norte americano.



Em 12 de março de 1958 nasce Baciro Dabo, cantor, jornalista ministro da Administração territorial, que foi candidato a presidência junho de 2009 quando foi assassinado
Em 12 de março de 1958 - nasce Dileita Moahamed Dileita,primeiro ministro de Djibouti


Em 12 de março 1960 - nasce Courtney Bernard Vance, ator estadunidense
Em 12 de março de 1970 - O jornal Le Monde publica o assassinato de Mario Alves pela ditadura Militar brasileira.



Interessado: Câmara de Educação Básica CEB/CEE
Município: Salvador – Bahia
Assunto: Aplicação da Lei Nº 10.639, de 2003, nos Estabelecimentos de Ensino do Sistema Estadual de Ensino
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães 
Aprovado pelo Conselho Pleno Em 12 / 3 / 2007
Comissão Especial/ Câmara de Educação Básica
Proc. CEE- N° 0079383-3/2006

I - Introdução/Relatório


A Senhora Presidente do Conselho Estadual de Educação, através da Portaria Nº 51/2006, datada de 26/06/2006, constituiu a Comissão Especial temporária, composta dos Conselheiros Eduardo Lessa Guimarães, Astor de Castro Pessoa e Maria Raimunda Pereira Sant’Ana para proceder estudos quanto à aplicação da Lei Nº 10.639, de 2003, nos Estabelecimentos de Ensino do Sistema Estadual de Educação. Para tanto, fez juntar ao ato administrativo o Parecer CNE/CP Nº 3/2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações étnico-raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, como também a Resolução CNE/CP Nº 001/2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, publicada no D O U de 22/6/2004. 

Com o advento da Lei Federal Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, foi alterada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394, de 1996, incluindo-se dois novos artigos (26-A e 79-B).

Art. 26 – A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à Historia e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
Art. 79 – B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.
Tornou-se obrigatório, com o novo dispositivo legal, o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira no Ensino Fundamental e no Ensino Médio em todos os Sistemas de Ensino. Incluiu-se, ainda, no Calendário Escolar, o dia 20 de novembro, como o Dia Nacional da Consciência Negra.

Ao tempo em que esta nova lei reconhece a existência do homem afro-brasileiro, seus ancestrais-africanos e sua trajetória na vida e na sociedade brasileira como sujeitos na construção da sociedade, ela exige uma re-leitura e uma revisão do processo ensino-aprendizagem com vistas a alcançar um resultado eficaz no processo educativo.

No caso específico do sistema educacional baiano, a questão ganha dimensões mais amplas e profundas, na medida em que a sociedade baiana é constituída, na sua maioria, de descendentes afro, como demonstram as estatísticas, inclusive nos últimos recenseamentos oficiais.

Acresce, ainda, em relação ao Estado da Bahia, que a nossa Constituição Estadual de 1989, dedica os cinco artigos do Capítulo XXIII ao NEGRO (grifo nosso), sendo que no seu art. 290, desde aquele ano, o dia 20 de novembro já era considerado no calendário oficial do Estado da Bahia o DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA (grifo nosso). E mais: por força do dispositivo constitucional constante do art. 288 deste capítulo, A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão, em seus programas, disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira. Destarte, o sistema estadual de ensino baiano já é devedor da implementação destes estudos sobre o negro nos diferentes níveis de ensino, especialmente nos níveis fundamental e médio, ora alcançados pela Nova Lei.

A Lei Federal Nº 10.639, de 2003, passa a ter grande amplitude no dia-a-dia do fazer pedagógico das escolas, envolvendo alunos, professores, corpo diretivo, corpo administrativo e comunidade escolar em geral. Sua aplicabilidade dependerá d’um novo enfoque do currículo, pelo seu caráter interdisciplinar, devendo-se considerar sobretudo o seguinte: a) o contexto, que dá sentido às aprendizagens, relacionado com o conjunto de circunstâncias em que se inserem um feito, uma atividade, um comportamento; b) os acontecimentos particulares e projetos que se expressam no meio ambiente; c) os diferentes elementos desse meio ambiente que possui uma organização que lhe é própria. Atente-se, de logo, que a contribuição não será igual para todas as comunidades escolares, uma vez que – em cada caso – serão levados em conta o contexto e as condições da comunidade envolvida, além da realidade e da história nacional e mundial.


II – Considerações epistemológico – pedagógicas

Preliminarmente, impende considerar que um dos aspectos positivos da Lei foi o de ter aberto espaço para que o negro seja incluído nas propostas curriculares como sujeito histórico. Para tanto, é necessário que haja profissionais da educação, especialmente professores, devidamente preparados e subsidiados, para que possam fazer a releitura do currículo à luz da história e da cultura afro-brasileira, bem como elaborar nova proposta pedagógica com fundamento em conhecimentos filosóficos, antropológicos, sociológicos, religiosos, históricos, geográficos, culturais, entre outros, que abordem a questão do NEGRO numa perspectiva holística.

Os estudos que o professor precisa de empreender deverão torná-lo competente para participar:

a) da recuperação da memória histórica, revisando o papel que os negros desempenharam nos diferentes espaços e paisagens culturais, na formação étnico-social do povo brasileiro;
b) do resgate e da revalorização da cultura negra como um dos elementos formadores da própria cultura brasileira, sem com isso desvalorizar as demais culturas, todas significativas para o Brasil;
c) do resgate da humanidade do negro, considerando a perda da identidade étnica, cultural e pessoal provocada pela escravização a que foi submetido e suas conseqüências para os descendentes afro-brasileiros; e
d) do combate ao mito da democracia racial, que mascara a existência do cidadão de segunda categoria ou de segunda classe, situação a que foi submetida a maioria da comunidade negra, com dificuldade de acesso, entre outros, aos bens da educação, da saúde, do trabalho e usufruto dos mesmos.


III – Contextualizando a questão
[Breve Histórico]

A presença negra no Brasil está, indiscutivelmente, associada à instituição do regime colonial escravista. Segundo fontes históricas confiáveis (2), entre 1532 e 1850, cerca de 3.600.000 escravos africanos teriam dado entrada em portos brasileiros. E o Brasil foi o último país ocidental a abolir, formalmente, o regime de trabalho escravo, em 1888. Todavia, a despeito disso, não adotou, por quase 1 século, quaisquer medidas que permitissem ao ex-escravo competir, em igualdade de condição, com o imigrante, então eleito como a mão-de-obra mais apropriada à fundação da ordem capitalista e à noção de progresso desejável ao jovem Estado Republicano.

Com uma área territorial de 8,5 milhões de km2 e uma população de cerca de 170 milhões de habitantes, distribuídos por 26 Estados, um Distrito Federal e mais de 5.000 Municípios, o Brasil alcança atualmente um índice de urbanização de 75%, chegando a 93% em algumas regiões, como acontece no Estado de São Paulo. Dados estatísticos de 2001 e estimativas recentes indicam que a população negra representa 45,3% (1) da população brasileira, perfazendo algo em torno de 70.000.000 de pessoas. Por outro lado, dados estatísticos oficiais dão conta da existência de desigualdades básicas entre as populações negra e branca, pelo que sugerem a insuficiência de políticas sociais universais capazes de minimizar os efeitos perversos do racismo e da discriminação racial.

Neste sentido, ao se analisar a prática pedagógica, a visão do negro na educação e na cultura brasileira foi marcada pela discriminação, colocando-o sempre num plano de inferioridade. Destarte, em nosso longo processo de aprendizagem, que ocorre não apenas na escola, mas também em casa, na rua, pelos livros, pelo cinema, pela TV, pelos meios de comunicação em geral, quase sempre associamos diretamente a escravidão aos negros. E não é para menos. Afinal, os quase quatrocentos anos de escravatura negra deixaram profundas marcas entre nós, no cotidiano de nossa vida, facilmente perceptíveis em histórias e piadas, carregadas de preconceito. Mas será que a questão do negro só existiu enquanto o Brasil vivia sob o manto sombrio da escravidão, ou, pelo contrário, está ainda muito presente entre nós? Será que, o fim da escravidão, há 118 anos, liquidou a dívida da sociedade e do Estado brasileiros para com a população negra? Será que a partir da abolição, os negros se integraram à sociedade como homens e mulheres livres com direitos iguais aos demais cidadãos brasileiros, dependendo o seu sucesso unicamente de seu esforço pessoal? É claro que não. A restituição da liberdade aos negros só teria sido efetiva se tivesse sido acompanhada de diversas medidas que lhes assegurassem real integração à nova sociedade que se construía – entre elas, o acesso à terra, à educação escolar e ao trabalho formal.

É neste contexto que se inserem as Ações Afirmativas, com vista a restituir aos negros, uma das raças formadoras do povo brasileiro, o seu verdadeiro e legítimo lugar na sociedade, reparando os malefícios perpetrados ao longo dos séculos contra este povo de origem africana.


IV – O ADVENTO DA LEI Nº 10.639, de 2003

Passados seis anos desde a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394, de 1996, eis que a Lei Nº 10.639, de 9/1/2003, altera aditivamente dois artigos daquela lei, tornando obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, bem como fazendo incluir o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações étnico-raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira já foram objeto de Parecer (CNE/CP Nº 3, de 10/3/2004) do Conselho Nacional de Educação, para todo o território nacional, aprovado ex-vi da Resolução Nº 1, de 17/6/2004, do Conselho Pleno.

O citado Parecer, que teve como Relatora a Professora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, constitui-se uma peça necessária e indispensável à correta compreensão do problema, valendo como aporte teórico à fundamentação deste estudo. Importa destacar daquele Parecer os itens sobre Políticas de Reparações, de Reconhecimento e Valorização, de Ações Afirmativas, História e Cultura Afro-Brasileira e Africana - Determinações e Ações Educativas de Combate ao Racismo e às Discriminações.

No Parecer do CNE, as Diretrizes têm natureza normativa, embora não visem a desencadear ações uniformes, cabendo aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ajustar tais Diretrizes, dentro do regime de colaboração e da autonomia dos entes federativos, a seus respectivos sistemas, dando ênfase à importância de os planejamentos valorizarem a participação dos afro-descendentes, do período escravista aos nossos dias, na sociedade, economia, política, cultura da região e da localidade, definindo medidas urgentes para a formação de professores, incentivando o desenvolvimento de pesquisas bem como o envolvimento comunitário.

Atente-se, ademais, que o Plano Estadual de Educação da Bahia – PEE, com duração decenal, recentemente aprovado pela Lei Nº 10.330, de 15/9/2006, estabelece também como uma das Diretrizes a Educação Inclusiva, em consonância com as Diretrizes Nacionais. Neste sentido, propõe o PEE que as políticas afirmativas sejam colocadas em prática de modo a garantir a inclusão e as possibilidades de acesso aos direitos sociais, econômicos e culturais por parte daqueles que são vítimas históricas da chamada dívida social, expressão que se tornou lugar comum em diferentes abordagens, nas diversas ciências sociais, quando se trata de discutir ações pertinentes à Sociedade.

Destacam-se, no PLANO, alguns objetivos e metas, entre os quais:
litteris:
1.2.3 – OBJETIVOS E METAS
.............................................................................................................................................
.....................................................................................................................
Valorizar a diversidade do patrimônio etnocultural da sociedade brasileira, desenvolvendo atitudes de respeito e de reconhecimento face à variedade cultural.
.....................................................................................................................
Incluir, no currículo escolar, a temática da história afro-brasileira para atender, com eficiência a demanda gerada pela Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro 2003.
.....................................................................................................................
Criar e manter programas de avaliação do livro didático, respeitando a diversidade cultural do Estado, eliminando textos discriminatórios ou que reproduzam estereótipos acerca do papel da mulher, do negro, do índio e outros.
É dever, pois, deste Conselho Estadual de Educação, nos limites de sua competência, a tarefa de adequar o proposto neste Parecer à realidade do sistema estadual baiano. A partir daí, será da competência dos órgãos executores de cada sistema de ensino e das escolas definir estratégias que, quando colocadas em prática, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases que estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como princípios constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (CF/88, inciso III do Art. 1º), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art.3º), a prevalência dos direitos humanos (inciso II do Art.4º), bem como o repúdio ao racismo (inciso VIII do Art.4º).


V - CONCLUSÃO 

Face ao exposto, com as considerações e enfoques sobre o tema, objeto do estudo a que foi incumbida a Comissão Especial, sem a pretensão de haver esgotado a matéria – que conta com uma vasta bibliografia especializada -, propõe esta Comissão à Câmara de Educação Básica que seja apresentado ao Conselho Pleno o Projeto de Resolução em anexo, para que, uma vez aprovado, as normas ali contidas passem a vigorar para todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio integrantes do Sistema de Ensino do Estado da Bahia, tanto da rede pública como particular.

Importa também recomendar que, junto com a Resolução, fiquem disponíveis no SITE do Conselho Estadual de Educação este BREVE ESTUDO produzido pela Comissão Especial, o texto do Parecer do CNE/CP Nº 3, de 10/3/2004, e a relação bibliográfica básica sobre o tema, como auxílio à execução das atividades programadas pelos estabelecimentos de ensino e como fomento à formação de docentes e grupos especializados sobre a matéria em referência.

Finalmente, a Comissão vem apresentar à Câmara de Educação Básica a presente INDICAÇÃO sobre a inclusão dos estudos obrigatórios acerca da História e Cultura Afro-Brasileira, com a conseqüente minuta do projeto de resolução, a ser observada nos Currículos do Ensino Fundamental e Médio, na forma estabelecida na lei, para o que esta Comissão realizou estes estudos que fundamentam a indicação, ora apresentada.

(1) Relatório-III Conferência Mundial das N.Unidas contra o Racismo...(Durban, ago/set/2001, in HENRIQUES,Ric).
(2) In “Racismo, preconceito e intolerância” B.Edson, M. Carlos Alberto e d’Adesky J. (Atual Editora S.P. 2002).

VI – VOTO

Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove a inclusão dos Estudos obrigatórios acerca da História e Cultura Afro Brasileira nos Currículos do Ensino Fundamental e Médio, consoante o disposto na legislação vigente.

Salvador, 12 de março de 2007 

EDUARDO LESSA GUIMARÃES
Presidente da Comissão
Relator

VOTO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 12 de março de 2007 resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica/Comissão Especial.

Renée Albagli Nogueira
Presidente
Data de Publicação no D.O.:
12 e 13.05.2007

Homologação:
Res. CEE 23, de 12 de março de 2007 - Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação da Bahia, em 08.05.2007



Atos aprovados na 410ª Sessão do Conselho Pleno de 12 de março de 2007

- Secretaria da Educação do Estado da Bahia -

Em 12 de março de 2007 - O Conselho Estadual de Educação da Bahia aprovam pareceres favoráveis ao Ensino da Cultura Afro Brasileira.
Em 12 de março de 2016 - Contação de História "Cântaro - história do universo feminino, com a arte educadora Marina Costa no Auditório do Centro de estudos do Museu da República, na Rua Barão do Itaim, 140 - centro Itu-SP as 14 hs e a abertura da Exposição Atavos um encontro com a ancestralidade perdida por Pola Fernandes no Museu da Republica, na Rua Barão do itaim n.67 Centro de Itu-SP.

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